Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Título I Das Disposições Preliminares
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) · Lei 8.069/1990
Título I da Parte Geral da Lei 8.069/1990, “Das Disposições Preliminares”, reúne os arts. 1º a 6º. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 15.512, de 22/9/2026)
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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Questões de concurso sobre o Título I
11 questões de provas citam artigos do Título I da Lei 8.069/1990.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.