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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º da Lei 8.069/1990

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Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Entenda o Art. 5º

Nenhuma criança ou adolescente pode sofrer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, e qualquer atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, é punido. Ofender direito fundamental da criança é ato ilícito sujeito a reparação de danos, inclusive no abandono afetivo.

O que mais cai na prova

  • Proteção contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Atentado por ação ou omissão é punido na forma da lei.
  • Ofensa a direito fundamental gera dever de reparar danos, inclusive por abandono afetivo.
Pegadinha comum

Dizer que o abandono afetivo não gera responsabilidade civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 5º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Federal/DF 2018 — Papiloscopista Policial Federal (Cargo 14)
  • Questão 35 · Corpo de Bombeiros Militar do Paraná/PR 2013 — Soldado Bombeiro Militar
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.