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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 21 da Lei 11.340/2006

A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Entenda o Art. 21

A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente da entrada e saída da prisão. Ela nunca pode ser a portadora de intimação ou notificação ao agressor.

O que mais cai na prova

  • Notificação da ofendida, especialmente sobre prisão e soltura do agressor.
  • Sem prejuízo da intimação do advogado ou defensor.
  • A ofendida não pode entregar intimação ao agressor.
Pegadinha comum

Dizer que a vítima pode ser usada para levar a intimação ao agressor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.