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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 20 da Lei 11.340/2006

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Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Entenda o Art. 20

Em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, cabe prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação do delegado (o texto também fala em de ofício). O juiz pode revogá-la se faltar motivo e decretá-la de novo se surgirem razões.

O que mais cai na prova

  • Cabível em qualquer fase do inquérito ou da instrução.
  • Iniciativa: requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
  • Pode ser revogada e novamente decretada.
  • Após o Pacote Anticrime, o CPP não admite preventiva de ofício; prevalece esse entendimento nos tribunais superiores.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode decretar a prisão preventiva do agressor. Ele apenas representa ao juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 95 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 21 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 79 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2015 — Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.