Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 19 da Lei 11.340/2006

9

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.550, de 19/4/2023)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.550, de 19/4/2023)

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.550, de 19/4/2023)

Entenda o Art. 19

Medidas protetivas são concedidas pelo juiz a pedido da vítima ou do MP, podendo sê-lo de imediato, sem ouvir as partes nem o MP. Bastam o depoimento da vítima à polícia ou suas alegações escritas, e são concedidas independentemente de tipificação penal, ação, inquérito ou boletim de ocorrência. Valem enquanto durar o risco à vítima.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: a ofendida ou o Ministério Público.
  • Concessão imediata, sem audiência das partes ou manifestação prévia do MP.
  • Independem de inquérito, ação penal, tipificação penal ou boletim de ocorrência.
  • Vigoram enquanto persistir o risco (sem prazo fixo).
Pegadinha comum

Dizer que a medida protetiva exige inquérito policial instaurado ou que tem prazo máximo de 90 dias.

Na prática

A vítima procura a delegacia, relata as ameaças e, com base só no seu depoimento, o juiz concede a medida no mesmo dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 92 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 93 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 21 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 48 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 43 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 45 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 54 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • e mais 1…
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.