Art. 12-C da Lei 11.340/2006
8Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019, e com redação dada pela Lei nº 15.411, de 20/5/2026)
I - pela autoridade judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.827, de 13/5/2019)