Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO II — DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA › Seção II — Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22 da Lei 11.340/2006

11

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)

VIII - monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.412, de 20/5/2026)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.125, de 24/4/2025, e revogado pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.383, de 9/4/2026)

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.412, de 20/5/2026)

Entenda o Art. 22

Constatada violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente, medidas protetivas como: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação (com distância mínima), de contato e de frequentar certos lugares; restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores; alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento a programas de recuperação; acompanhamento psicossocial; e monitoração eletrônica, com dispositivo que alerte a vítima sobre a aproximação. O rol não é taxativo, e outras medidas podem ser aplicadas, com comunicação ao MP; se o agressor tiver porte funcional, o superior imediato responde por prevaricação ou desobediência se não cumprir a restrição, e o juiz pode requisitar força policial a qualquer momento. A monitoração eletrônica tem prioridade quando houver descumprimento de medidas anteriores ou risco iminente, e a decisão que a recusar nesses casos deve ser expressamente fundamentada; o equipamento deve emitir alerta automático simultâneo à vítima e à polícia ao romper o perímetro. As medidas de natureza cível, inclusive alimentos, são título executivo judicial de pleno direito, sem necessidade de ação principal.

O que mais cai na prova

  • Rol exemplificativo ('entre outras'); medidas aplicáveis em conjunto ou separadamente e de imediato.
  • Monitoração eletrônica (VIII): prioritária em caso de descumprimento anterior ou risco iminente; não aplicá-la nesses casos exige fundamentação expressa; alerta simultâneo à vítima e à unidade policial.
  • Medidas cíveis, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, são título executivo judicial, dispensando ação principal.
  • Agressor com porte funcional: o superior imediato fica responsável pela restrição, sob pena de prevaricação ou desobediência.
  • Descumprir medida protetiva é crime próprio da Lei Maria da Penha (art. 24-A); e o STJ entende que a Lei não exige coabitação (Súmula 600/STJ).
Pegadinha comum

Dizer que as medidas protetivas de natureza cível, como os alimentos provisórios, perdem a eficácia se a vítima não propuser ação principal no prazo legal.

Na prática

Após ameaçar a ex-companheira e descumprir proibição de aproximação já imposta, Marcos recebe tornozeleira eletrônica; ao entrar na área de exclusão, o sistema alerta a vítima e a viatura mais próxima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

11 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 50 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 32 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 21 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 34 · Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 49 · Prefeitura de Rio Verde/GO 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 51 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Praça (CFP) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 54 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 36 · Prefeitura de Miracema/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino
  • e mais 3…
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.