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Lei 11.340/2006 · TÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR › CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12 da Lei 11.340/2006

12

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012)

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.880, de 8/10/2019)

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida;

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.836, de 4/6/2019)

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Entenda o Art. 12

Registrada a ocorrência, o delegado deve de imediato ouvir a vítima, lavrar o BO e tomar a representação; colher provas; enviar ao juiz em 48 horas o pedido de medidas protetivas; determinar exame de corpo de delito; ouvir agressor e testemunhas; identificar o agressor e juntar antecedentes; verificar se ele tem posse ou porte de arma; e remeter o inquérito no prazo legal. Laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde valem como prova.

O que mais cai na prova

  • Remessa do pedido de medidas protetivas ao juiz em 48 horas, em expediente apartado.
  • Exame de corpo de delito da ofendida.
  • Verificar registro de posse ou porte de arma do agressor e notificar o órgão responsável.
  • Laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde são admitidos como prova.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 48 horas do delegado por 24 horas, ou dizer que só o laudo do IML é aceito como prova da lesão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

12 questões de provas citam este artigo.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.