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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 2º da Lei 12.850/2013

12

Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 2º

Crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa, além das penas dos demais crimes. Também responde quem embaraça a investigação. Aumentos: até a metade com arma de fogo; 1/6 a 2/3 com criança ou adolescente, funcionário público, produto destinado ao exterior, conexão com outras organizações ou transnacionalidade. O comando agrava a pena. Funcionário público pode ser afastado cautelarmente e, condenado, perde o cargo e fica impedido por 8 anos. Líderes armados iniciam a pena em segurança máxima, e quem mantém o vínculo não progride de regime.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa, somada às penas dos crimes praticados.
  • Arma de fogo: aumento até a metade.
  • Funcionário público condenado: perda do cargo e interdição por 8 anos após a pena.
  • Policial investigado: Corregedoria instaura inquérito e comunica o MP.
  • Vínculo associativo mantido impede progressão e livramento condicional.
Pegadinha comum

Dizer que quem integra a organização só responde pelo art. 2º, absorvendo os demais crimes. As penas são somadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

12 questões de provas citam este artigo.

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  • Questão 59 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 91 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
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  • Questão 75 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.