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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO V — DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA › Seção III — Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas

Art. 25 da Lei 13.675/2018

Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;

VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Entenda o Art. 25

Os integrantes do SUSP devem fixar anualmente metas de excelência para prevenir e reprimir infrações e prevenir desastres, com foco em educação gerencial e técnica, metodologias, valorização profissional e sistemas de saúde e habitacional para os profissionais.

O que mais cai na prova

  • Metas fixadas anualmente por cada integrante do SUSP.
  • Incluem saúde e habitação para os profissionais.
Pegadinha comum

Dizer que as metas são fixadas a cada 4 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.