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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO III — DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção I — Da Composição do Sistema

Art. 9º da Lei 13.675/2018

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É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (Vide ADPF nº 995/2022)

§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º São integrantes operacionais do Susp:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - (VETADO);

IV - polícias civis;

V - polícias militares;

VI - corpos de bombeiros militares;

VII - guardas municipais;

VIII - órgãos do sistema penitenciário;

IX - (VETADO);

X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV - agentes de trânsito;

XVI - guarda portuária.

XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 19/7/2023)

§ 3º (VETADO)

§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.

Entenda o Art. 9º

Institui o SUSP, com órgão central no Ministério da Segurança Pública, integrado pelos órgãos do art. 144 da CF, agentes penitenciários, guardas municipais e outros. Integrantes estratégicos: os Poderes Executivos dos entes e os Conselhos de Segurança. Integrantes operacionais: PF, PRF, polícias civis e militares, bombeiros, guardas municipais, sistema penitenciário, institutos periciais, Senasp, secretarias de segurança, Sedec, Senad, agentes de trânsito, guarda portuária e polícia legislativa.

O que mais cai na prova

  • Integrantes estratégicos: Executivos dos entes e Conselhos de Segurança Pública.
  • Integrantes operacionais incluem guardas municipais, agentes de trânsito e guarda portuária.
  • Polícia legislativa também é integrante operacional.
  • Sistemas estaduais e municipais têm liberdade de organização.
Pegadinha comum

Dizer que guardas municipais e agentes de trânsito não integram o SUSP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 41 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 43 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 86 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.