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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO II — DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção IV — Dos Objetivos

Art. 6º da Lei 13.675/2018

1

São objetivos da PNSPDS:

I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;

II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;

VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;

VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;

IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;

X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;

XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;

XIV - (VETADO);

XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;

XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;

XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;

XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;

XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;

XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;

XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;

XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;

XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;

XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.

Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Entenda o Art. 6º

O artigo lista os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), como integrar ações estratégicas, operacionais, de inteligência e de gerenciamento de crises; promover a interoperabilidade dos sistemas e o compartilhamento de informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas; e priorizar a prevenção da violência, sobretudo a letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis. Também incluem: participação social nos Conselhos, repressão a crimes transfronteiriços, padronização da formação dos profissionais, aperfeiçoamento de penas alternativas e dos regimes de pena, humanização do sistema penitenciário, combate ao crime organizado e à corrupção, proteção e valorização dos agentes de segurança e de suas famílias, redução da letalidade violenta, fortalecimento da investigação de crimes hediondos e homicídios, fiscalização de armas e munições e prevenção e repressão aos crimes cibernéticos. O inciso XIV foi vetado. Segundo o parágrafo único, esses objetivos orientam o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, que fixa estratégias, metas, indicadores e ações.

O que mais cai na prova

  • A Lei 13.675/2018 institui a PNSPDS e cria o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
  • Prevenção prioritária: letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis.
  • Objetivos recentes cobrados: redução da letalidade violenta, investigação de crimes hediondos e homicídios, fiscalização de armas e munições e combate aos crimes cibernéticos.
  • Os objetivos direcionam o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (estratégias, metas, indicadores e ações).
  • Inclui objetivos ligados à execução penal: penas alternativas, regimes de cumprimento e humanização do sistema penitenciário.
Pegadinha comum

Dizer que os objetivos da PNSPDS se limitam à repressão policial, excluindo a humanização do sistema penitenciário, a participação social e o fomento a penas alternativas à prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2018 — 1º Tenente — Curso de Formação Profissional
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.