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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO III — DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção II — Do Funcionamento

Art. 16 da Lei 13.675/2018

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Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.

Entenda o Art. 16

Os órgãos do SUSP podem atuar em vias urbanas, rodovias, terminais, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos de qualquer esfera, dentro de suas competências e integrados ao órgão com circunscrição sobre o local, ressalvado o sigilo das investigações.

O que mais cai na prova

  • Atuação em diversos espaços, nos limites das competências.
  • Integração com o órgão com circunscrição sobre o local.
  • Ressalvado o sigilo das investigações.
Pegadinha comum

Dizer que a atuação integrada dispensa respeitar as competências de cada órgão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 23 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 86 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.