Art. 4º-A da Lei 13.675/2018
A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.751, de 12/12/2023)