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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO II — DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA › Seção II — Dos Princípios

Art. 4º-A da Lei 13.675/2018

A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.751, de 12/12/2023)

Entenda o Art. 4º-A

A lei de cada ente deve exigir, para ingresso nas instituições de segurança, aprovação em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção. O regulamento definirá também o exame toxicológico aleatório.

O que mais cai na prova

  • Exame de saúde e toxicológico de larga janela no ingresso.
  • Previsão de exame toxicológico aleatório, conforme regulamento.
Pegadinha comum

Dizer que o exame toxicológico é exigido apenas na promoção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.