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Lei 14.133/2021 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES › CAPÍTULO I — DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 3º da Lei 14.133/2021

Não se subordinam ao regime desta Lei:

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Entenda o Art. 3º

Este artigo estabelece as exceções onde a nova Lei de Licitações não se aplica. Ele exclui do regime da lei as operações financeiras de crédito e gestão de dívida pública, bem como casos que já possuem legislação específica própria para reger suas contratações.

O que mais cai na prova

  • Operações de crédito, internas ou externas, estão fora do alcance desta lei.
  • A gestão da dívida pública, incluindo a escolha de agentes financeiros, não segue a Lei 14.133/2021.
  • Contratações que possuem leis especiais próprias prevalecem sobre as regras gerais desta lei.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a Lei 14.133/2021 se aplica a todas as contratações da Administração Pública, ignorando as exceções previstas neste artigo.

Na prática

Quando o governo federal realiza uma operação de crédito para refinanciar a dívida pública, ele não precisa seguir o rito de licitação da Lei 14.133/2021, pois essa atividade possui regramento específico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.