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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VIII — DA CONTRATAÇÃO DIRETA › Seção II — Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74 da Lei 14.133/2021

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É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Entenda o Art. 74

A inexigibilidade ocorre quando não é possível fazer uma licitação porque a competição entre fornecedores é inviável. Isso acontece em situações específicas onde existe um fornecedor exclusivo, um artista consagrado, um serviço técnico de notória especialização ou a necessidade de um imóvel com características únicas. Nesses casos, a Administração contrata diretamente o prestador, desde que justifique a escolha.

O que mais cai na prova

  • A inexigibilidade é aplicada quando há inviabilidade de competição, sendo exemplificativa a lista do artigo.
  • Para contratar artista, o empresário deve ter exclusividade permanente e contínua, não valendo exclusividade apenas para um evento específico.
  • Serviços de publicidade e divulgação são expressamente vedados na contratação por notória especialização.
  • Na contratação de serviços técnicos especializados, é proibida a subcontratação de profissionais diferentes daqueles que justificaram a inexigibilidade.
  • Para locação ou compra de imóvel, é obrigatória a avaliação prévia e a certificação de que não existem imóveis públicos vagos disponíveis.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'inexigibilidade' por 'dispensa' de licitação, ou afirmar que a exclusividade para artistas pode ser restrita a um evento específico, o que é vedado pela lei.

Na prática

Uma prefeitura deseja contratar um renomado escritório de advocacia para defender o município em uma causa complexa e específica, utilizando o critério de notória especialização para justificar a contratação direta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 95 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 61 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 1 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.