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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção I — Da Instrução do Processo Licitatório

Art. 25 da Lei 14.133/2021

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O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental;

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I – mulheres vítimas de violência doméstica;

II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

Entenda o Art. 25

O artigo estabelece o conteúdo obrigatório do edital de licitação, que deve detalhar desde o objeto até as regras de pagamento e fiscalização. Ele também trata de exigências específicas, como programas de integridade em obras de grande vulto e a possibilidade de exigir mão de obra de grupos específicos. Além disso, define regras para reajuste de preços e prioridade em licenciamentos ambientais.

O que mais cai na prova

  • O edital deve ser divulgado integralmente em sítio eletrônico oficial sem exigir cadastro ou identificação do interessado.
  • Em obras de grande vulto, o programa de integridade é obrigatório e deve ser implantado em até 6 meses após a assinatura do contrato.
  • O reajuste de preço é obrigatório em todos os contratos, independentemente do prazo de duração.
  • A repactuação é o critério exclusivo para serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 6 meses para implantação do programa de integridade por outros períodos, ou afirmar que o acesso ao edital depende de cadastro prévio no sistema.

Na prática

Em uma licitação para construção de uma rodovia de grande vulto, o edital deve obrigatoriamente exigir que a empresa vencedora implemente um programa de integridade em até 6 meses após assinar o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 25

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 57 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 31 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 1 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 40 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.