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Lei 14.133/2021 · TÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES › CAPÍTULO I — DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º da Lei 14.133/2021

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Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;

II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;

d) (VETADO)

§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Entenda o Art. 1º

Esta lei define as regras gerais para licitações e contratos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional em todas as esferas de governo. Ela também se aplica aos Poderes Legislativo e Judiciário quando exercem função administrativa e a entidades controladas pelo Poder Público.

O que mais cai na prova

  • A lei não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que seguem legislação própria.
  • Repartições públicas no exterior seguem princípios desta lei, mas respeitam peculiaridades locais conforme regulamento.
  • Empréstimos ou doações de organismos internacionais podem admitir condições específicas, desde que não conflitem com princípios constitucionais.
  • O Banco Central possui autonomia para disciplinar contratações relativas à gestão de reservas internacionais por ato normativo próprio.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a lei se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, ignorando a exclusão expressa do § 1º.

Na prática

Uma prefeitura municipal, ao realizar uma compra de materiais de escritório, deve seguir estritamente a Lei 14.133/2021, pois se enquadra na Administração Pública direta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.