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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VIII — DA CONTRATAÇÃO DIRETA › Seção I — Do Processo de Contratação Direta

Art. 73 da Lei 14.133/2021

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Entenda o Art. 73

Este artigo estabelece a responsabilidade solidária em casos de contratação direta feita de forma ilegal. Se houver dolo, fraude ou erro grosseiro, tanto o agente público quanto a empresa contratada devem responder pelo prejuízo causado aos cofres públicos.

O que mais cai na prova

  • A responsabilidade é solidária, ou seja, o Estado pode cobrar o prejuízo de qualquer um dos envolvidos.
  • Os requisitos para a responsabilização são a presença de dolo, fraude ou erro grosseiro.
  • A punição pelo dano ao erário não exclui outras sanções administrativas, civis ou penais que possam ser aplicadas.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a responsabilidade solidária por subsidiária, ou omitir a necessidade de dolo, fraude ou erro grosseiro, afirmando que qualquer erro gera responsabilidade solidária.

Na prática

Um gestor contrata uma empresa sem licitação de forma proposital (dolo) para beneficiar um amigo; caso o serviço seja superfaturado, tanto o gestor quanto a empresa deverão ressarcir o valor total do prejuízo ao erário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.