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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VIII — DA CONTRATAÇÃO DIRETA › Seção I — Do Processo de Contratação Direta

Art. 72 da Lei 14.133/2021

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O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Entenda o Art. 72

O artigo estabelece os documentos obrigatórios para instruir o processo de contratação direta, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ele garante que a escolha do contratado e o preço sejam devidamente justificados e autorizados pela autoridade competente. Além disso, exige transparência, determinando a divulgação pública do ato de autorização ou do extrato do contrato.

O que mais cai na prova

  • O processo de contratação direta deve ser instruído com documentos como estimativa de despesa, parecer jurídico e justificativa de preço.
  • A autorização da autoridade competente é um requisito indispensável para a formalização do processo.
  • A comprovação de habilitação e qualificação mínima do contratado deve constar obrigatoriamente nos autos.
  • O ato de autorização ou o extrato do contrato deve ser obrigatoriamente divulgado em sítio eletrônico oficial.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a divulgação do extrato é facultativa ou que a justificativa de preço é dispensável em casos de contratação direta, o que contraria o texto legal.

Na prática

Ao contratar um serviço por inexigibilidade, o órgão público deve anexar ao processo o parecer jurídico, a justificativa do preço e a autorização da autoridade competente, publicando o extrato do contrato no portal oficial da transparência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 64 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.