Art. 77 da Lei 14.133/2021
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO IX — DAS ALIENAÇÕES
Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
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Este artigo estabelece que, ao vender um imóvel público, a administração deve dar prioridade a quem já ocupa o local. Para ter esse direito, o ocupante precisa participar da licitação e aceitar todas as condições previstas no edital.
A banca costuma afirmar que o ocupante tem direito à compra direta ou dispensa de licitação, quando, na verdade, ele deve obrigatoriamente participar do processo licitatório.
A prefeitura decide vender um terreno público ocupado por uma associação de moradores; se a associação participar da licitação e cumprir o edital, ela terá preferência na compra em relação aos demais concorrentes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.