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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO III — DOS EFETIVOS

Art. 11 da Lei 14.751/2023

Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrados pelos membros militares das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais.

Entenda o Art. 11

Os efetivos das PMs e bombeiros são fixados em lei estadual (ou federal, no DF e Territórios), considerando área, população, criminalidade, risco de desastres, IDH e condições socioeconômicas.

O que mais cai na prova

  • Efetivo fixado em lei estadual; no DF e Territórios, em lei federal.
  • Critérios: território, população, criminalidade, riscos de desastres, IDH e condições socioeconômicas.
Pegadinha comum

Dizer que o efetivo é fixado por decreto do governador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.