Art. 13 da Lei 14.751/2023
São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do previsto na lei do ente federado:
I – ser brasileiro;
II – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III – não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
VI – ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação;
VII – ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;
VIII – ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;
IX – comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; e
X – não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.
Parágrafo único. Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.