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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO III — DOS EFETIVOS

Art. 14 da Lei 14.751/2023

A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.

Entenda o Art. 14

A progressão na hierarquia é seletiva, gradual e sucessiva, baseada no valor moral e profissional, por promoções por antiguidade e merecimento (com critérios objetivos). Também há promoção por bravura, post mortem, ao preencher requisitos para a inatividade e em ressarcimento de preterição.

O que mais cai na prova

  • Critérios principais: antiguidade e merecimento (com parâmetros objetivos).
  • Admite promoção por bravura e post mortem.
  • Admite promoção ao completar requisitos para a inatividade e em ressarcimento de preterição.
Pegadinha comum

Dizer que a promoção por merecimento é discricionária, sem parâmetros objetivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.