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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VII — DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARESE DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERALE DOS TERR

Art. 27 da Lei 14.751/2023

Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração com unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em missões específicas, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

Entenda o Art. 27

Os governadores podem celebrar parcerias, convênios e consórcios com Estados vizinhos para atuação integrada em fronteiras e divisas, e com Estados não vizinhos para missões específicas por tempo determinado.

O que mais cai na prova

  • Cooperação com unidades limítrofes nas fronteiras e divisas.
  • Com unidades não limítrofes: tempo determinado e missões específicas.
  • Fundamento: art. 241 da CF (gestão associada).
Pegadinha comum

Dizer que a cooperação só é possível entre Estados vizinhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 27

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.