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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º da Lei 14.751/2023

São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I – atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;

II – planejamento estratégico e sistêmico;

III – integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;

IV – planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;

V – racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;

VII – padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo;

VIII – prevenção especializada;

IX – cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

X – utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;

XI – capacitação profissional continuada;

XII – instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;

XIII – utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;

XIV – uso racional da força e uso progressivo dos meios;

XV – integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;

XVI – instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;

XVII – gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

XVIII – livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;

XIX – desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;

XX – edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Entenda o Art. 4º

Lista as diretrizes das PMs e bombeiros, como atendimento permanente ao cidadão, planejamento estratégico, integração com a comunidade e o sistema de segurança, efetivo proporcional à população, caráter técnico-científico, padronização de procedimentos, cooperação e compartilhamento de dados, capacitação continuada, uso racional da força e progressivo dos meios, e presidência do oficial nas apurações de crimes militares.

O que mais cai na prova

  • Uso racional da força e uso progressivo dos meios.
  • Distribuição do efetivo proporcional ao número de habitantes.
  • Polícia judiciária militar presidida por oficial, com livre convencimento técnico-jurídico.
  • Base de dados unificada e compartilhada no SUSP.
Pegadinha comum

Confundir as diretrizes (art. 4º) com os princípios (art. 3º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.