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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º da Lei 14.751/2023

Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:

I – planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia administrativa de incêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem;

II – executar, prioritariamente, ressalvada as competências da União e dos Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar;

III – editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;

IV – fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

V – emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de incêndio florestal, bem como executar as perícias administrativas;

VI – exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, na gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação perante os sistemas estaduais de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos sistemas municipais de proteção e defesa civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

VII – proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama;

VIII – lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

IX – exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência;

X – (VETADO);

XI – exercer privativamente as funções de polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, nos termos da lei federal, realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

XII – realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais;

XIII – regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;

XIV – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas a instrumentalizar o exercício das atividades de prevenção e extinção de incêndios e emergências, de proteção e defesa civil e de prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

XV – realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XVI – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades;

XVII – recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio com instituições públicas, na forma prevista em lei;

XVIII – desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas a prevenção contra acidentes, a prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XIX – custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XX – participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais de proteção de defesa civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, no âmbito de sua competência;

XXI – exercer, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

XXII – atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público no cumprimento de suas decisões, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em relação aos mandados expedidos pela Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

XXIII – atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

XXIV – administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

XXV – exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o cumprimento de suas missões e finalidades;

XXVI – ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;

XXVII – desempenhar outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.

§ 1º (VETADO)

§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e das instituições municipais, os membros dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

§ 3º As competências previstas neste artigo serão exercidas pelos corpos de bombeiros orgânicos das polícias militares, respeitadas as particularidades decorrentes da estrutura organizacional das referidas polícias militares.

§ 4º As funções constitucionais dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios somente serão exercidas pelos militares que os integram, admitida a celebração de convênios e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.

§ 5º A perícia administrativa dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será feita depois de liberado o local pelo perito criminal, salvo manifesta impossibilidade de presença da perícia criminal, e consistirá em fornecer subsídios para o complexo que envolve o sistema de segurança contra incêndio, pânico e sinistros, com a finalidade de levantar dados necessários à prevenção, verificando a adequabilidade e o cumprimento das normas técnicas vigentes, o emprego eficiente dos recursos preventivos existentes e o desenvolvimento das operações de socorro, bem como coletar dados técnico-científicos com vistas à adequação de equipamentos, normatização técnica e adestramento da tropa.

§ 6º Aplica-se aos bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

Entenda o Art. 6º

O artigo lista as competências dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do DF e dos Territórios: planejar e executar prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios (privativamente), busca, salvamento e resgate (prioritariamente), polícia judiciária militar (privativamente), editar normas de segurança contra incêndio e pânico, vistoriar, licenciar e fiscalizar edificações e eventos, atuar na defesa civil e na proteção ambiental (incêndio florestal, inclusive lavrando auto de infração ambiental mediante parceria), além de inteligência, correições, ensino, custódia de militar preso e poder disciplinar. O § 2º os qualifica como autoridades de polícia administrativa e de polícia judiciária militar, nos termos do CPPM. O § 3º estende as competências aos bombeiros orgânicos das polícias militares, e o § 4º diz que as funções constitucionais só são exercidas pelos próprios militares, admitidos convênios autorizados em lei. O § 5º estabelece que a perícia administrativa ocorre depois de liberado o local pelo perito criminal (salvo manifesta impossibilidade) e tem finalidade preventiva e técnica.

O que mais cai na prova

  • Privativo dos bombeiros: prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios, polícia judiciária militar e segurança contra incêndio, pânico e emergência.
  • Busca, salvamento e resgate: execução prioritária, e não privativa, ressalvadas as competências da União e dos Municípios.
  • Perícia administrativa só depois da liberação do local pelo perito criminal, salvo impossibilidade manifesta (§ 5º).
  • Membros são autoridades de polícia administrativa e de polícia judiciária militar (§ 2º, nos termos do CPPM).
  • Funções constitucionais exercidas exclusivamente pelos militares da corporação, admitidos convênios e acordos autorizados em lei (§ 4º).
Pegadinha comum

Dizer que a perícia administrativa do corpo de bombeiros precede a perícia criminal e pode ser feita antes da liberação do local pelo perito criminal, como regra.

Na prática

Após incêndio em um shopping, o corpo de bombeiros aguarda o perito criminal liberar o local e então realiza a perícia administrativa para verificar se as normas de prevenção eram cumpridas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.