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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei 14.751/2023

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição.

§ 1º Às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 2º Aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Susp, cabem a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da defesa civil, a prevenção e o combate a incêndios, o atendimento a emergências relativas a busca, salvamento e resgate, a perícia administrativa de incêndio e explosão e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 3º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições:

I – militares;

II – permanentes;

III – indispensáveis à preservação da ordem pública;

IV – vinculadas ao sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e

V – integrantes:

a) do Sistema Único de Segurança Pública (Susp);

b) da Defesa Nacional;

c) do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec); e

d) do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Entenda o Art. 2º

PMs e bombeiros são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, baseadas na hierarquia e disciplina e comandadas por oficial da ativa do último posto do QOEM. Às PMs cabem a ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar; aos bombeiros, defesa civil, incêndios, salvamento, perícia de incêndio e polícia judiciária militar. Integram o SUSP, a Defesa Nacional, o Sistema de Defesa Civil e o SISNAMA.

O que mais cai na prova

  • Instituições militares, permanentes, exclusivas e típicas de Estado.
  • Forças auxiliares e reserva do Exército.
  • Comandadas por oficial da ativa do último posto do QOEM.
  • Integram SUSP, Defesa Nacional, SINPDEC e SISNAMA.
Pegadinha comum

Dizer que o comandante pode ser oficial da reserva ou de qualquer quadro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.