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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º da Lei 14.751/2023

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, instituições militares permanentes, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão promover, mediante convênios e intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades com as dos demais órgãos públicos, direcionada, no caso das áreas de ensino, a pesquisa, extensão, informações e conhecimentos técnicos, vedados o esvaziamento e a substituição de funções de outros órgãos e instituições.

Entenda o Art. 7º

PMs e bombeiros são instituições militares permanentes subordinadas aos governadores. Podem integrar atividades com outros órgãos por convênios e intercâmbios, sendo proibido esvaziar ou substituir funções de outras instituições.

O que mais cai na prova

  • Subordinação aos governadores.
  • Integração por convênios e intercâmbios.
  • Vedados o esvaziamento e a substituição de funções de outros órgãos.
Pegadinha comum

Dizer que as PMs são subordinadas ao Exército.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.