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Seção IV Da Remição

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

5 artigos (arts. 126 a 130) 6 questões do acervo citam estes artigos

Seção IV do Capítulo I da Lei 7.210/1984, “Da Remição”, reúne os arts. 126 a 130. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Primitivo § 3º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Questões de concurso sobre a Seção IV

6 questões de provas citam artigos da Seção IV da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.