Art. 127 da Lei 7.210/1984
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)