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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção IV — Da Remição

Art. 127 da Lei 7.210/1984

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

Entenda o Art. 127

Em caso de falta grave, o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração.

O que mais cai na prova

  • Perda de até 1/3 dos dias remidos.
  • Decisão fundamentada (art. 57).
Pegadinha comum

Dizer que a falta grave faz o preso perder todos os dias remidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.