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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção IV — Da Remição

Art. 128 da Lei 7.210/1984

O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

Questões de concurso sobre o Art. 128

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.