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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção IV — Da Remição

Art. 126 da Lei 7.210/1984

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O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Primitivo § 3º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.402, de 8/5/2026)

Entenda o Art. 126

O condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir parte da pena: 1 dia a cada 12 horas de estudo (divididas em pelo menos 3 dias) e 1 dia a cada 3 dias de trabalho. O estudo pode ser presencial ou a distância, certificado. Trabalho e estudo podem ser cumulados. O preso acidentado continua remindo. A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior acrescenta 1/3 ao tempo remido por estudo. No aberto, semiaberto e livramento, remite-se por estudo. Vale para presos cautelares e para regime domiciliar, e é declarada pelo juiz, ouvidos MP e defesa.

O que mais cai na prova

  • Estudo: 1 dia a cada 12 horas.
  • Trabalho: 1 dia a cada 3 dias.
  • Conclusão de curso: +1/3.
  • Regime aberto: só remição por estudo.
Pegadinha comum

Dizer que no regime aberto o condenado pode remir pelo trabalho.

Na prática

Preso que trabalha 6 dias e estuda 24 horas no mesmo período remite 2 dias pelo trabalho e 2 pelo estudo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 50 · Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Analista da Polícia Penal — Administração
  • Questão 17 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 35 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
  • Questão 49 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional (caderno A02, tipo T)
  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.