Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção IV — Da Remição

Art. 129 da Lei 7.210/1984

A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)

Entenda o Art. 129

A administração envia mensalmente ao juiz a relação dos presos que trabalham ou estudam, com dias de trabalho ou horas de estudo. Quem estuda fora comprova mensalmente frequência e aproveitamento. O preso recebe a relação de seus dias remidos.

O que mais cai na prova

  • Envio mensal ao juiz.
  • Direito do preso à relação de dias remidos.
Pegadinha comum

Dizer que o envio é semestral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.