Art. 129 da Lei 7.210/1984
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)