(VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Seção VI Da Monitoração Eletrônica
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Seção VI do Capítulo I da Lei 7.210/1984, “Da Monitoração Eletrônica”, reúne os arts. 146-A a 146-E. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
V - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VIII - conceder o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - a regressão do regime; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
IV - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
V - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VIII - a revogação do livramento condicional; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
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Questões de concurso sobre a Seção VI
3 questões de provas citam artigos da Seção VI da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.