Art. 146-C da Lei 7.210/1984
2O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - a regressão do regime; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - a revogação da autorização de saída temporária; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
IV - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
V - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VI - a revogação da prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VIII - a revogação do livramento condicional; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)