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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção VI — Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-D da Lei 7.210/1984

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A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

Entenda o Art. 146-D

A monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, ou se o monitorado violar seus deveres ou cometer falta grave.

O que mais cai na prova

  • Revogação por desnecessidade ou violação.
Pegadinha comum

Dizer que a monitoração só pode ser revogada por falta grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146-D

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.