Art. 146-D da Lei 7.210/1984
1A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)