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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção VI — Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-E da Lei 7.210/1984

O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 146-E

O condenado por feminicídio ou por crime contra a mulher em razão do sexo feminino, ou por crime contra a dignidade sexual, é fiscalizado por monitoração eletrônica sempre que usufruir de benefício que o faça sair do estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Monitoração obrigatória.
  • Crimes contra a mulher por razão de gênero e crimes sexuais.
Pegadinha comum

Dizer que a monitoração é facultativa nesses casos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.