Art. 146-B da Lei 7.210/1984
2O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
V - (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VIII - conceder o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)