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Art. 2º-A da Lei 7.716/1989

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Entenda o Art. 2º-A

Crime de injúria racial: injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa, aumentada de metade se cometida por duas ou mais pessoas. A injúria racial foi transferida do Código Penal para a Lei do Racismo e é imprescritível e inafiançável.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Aumento de metade se houver concurso de duas ou mais pessoas.
  • Ação penal pública incondicionada.
  • Imprescritível e inafiançável, como os demais crimes de racismo.
Pegadinha comum

Dizer que a injúria racial continua no Código Penal, com ação penal condicionada à representação.

Na prática

Chamar um colega de trabalho de 'macaco' configura injúria racial, com pena de 2 a 5 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.