Art. 1º da Lei 7.716/1989
4Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)
Lei 7.716/1989
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)
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A Lei 7.716/1989 pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Dizer que a lei abrange expressamente a discriminação por orientação sexual (essa extensão veio por decisão do STF).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.