Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Art. 20 da Lei 7.716/1989

5

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.882, de 3/6/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Pena acrescida pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, renumerado pela Lei nº 8.882, de 3/6/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997, e com nova redação dada pela Lei nº 12.735, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Entenda o Art. 20

Crime de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa. Divulgar símbolos com a suástica para propagar o nazismo, ou cometer o crime pela mídia, redes sociais ou internet: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em eventos esportivos, religiosos, artísticos ou culturais: 2 a 5 anos e proibição de frequentar esses locais por 3 anos. Também responde quem impede ou usa violência contra manifestações religiosas. O juiz pode mandar recolher material e retirar páginas da internet, e o material é destruído após a condenação.

O que mais cai na prova

  • Caput: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
  • Suástica para divulgar o nazismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Pela internet, redes sociais ou meios de comunicação: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
  • Em eventos esportivos ou culturais: 2 a 5 anos + proibição de frequência por 3 anos.
  • Segundo o STF, a homotransfobia se enquadra neste tipo (ADO 26).
Pegadinha comum

Dizer que ofender uma pessoa específica por sua raça configura o art. 20. Isso é injúria racial (art. 2º-A); o art. 20 atinge a coletividade.

Na prática

Publicar nas redes sociais que pessoas de determinada religião 'não deveriam ter direitos' configura o crime com pena de 2 a 5 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 64 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 59 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 31 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 40 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2020 — Cabo PM (CPC/20)
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.