Art. 3º da Lei 7.716/1989
2Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)