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Art. 3º da Lei 7.716/1989

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Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 3º

Crime de impedir ou obstar o acesso de pessoa habilitada a cargo na Administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público, e de obstar promoção funcional, por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.

O que mais cai na prova

  • Cargos da Administração direta, indireta e concessionárias.
  • Obstar promoção funcional também configura.
  • Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Pegadinha comum

Dizer que só se aplica a cargos efetivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 21 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.