Art. 7º da Lei 7.716/1989
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Lei 7.716/1989
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
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Crime de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou similar por discriminação. Pena: reclusão de 3 a 5 anos.
Dizer que a pena é a mesma dos bares e restaurantes (1 a 3 anos).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.