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Art. 6º da Lei 8.072/1990

Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157. .......................................................................................

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

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Entenda o Art. 6º

A Lei dos Crimes Hediondos alterou penas de vários crimes do Código Penal, como o latrocínio e o roubo com lesão grave (art. 157, § 3º), a extorsão mediante sequestro, o estupro, a epidemia e o envenenamento de água. Várias dessas redações foram depois modificadas por leis posteriores.

O que mais cai na prova

  • Endureceu penas de crimes do CP.
  • Algumas redações foram depois alteradas (ex.: roubo com morte hoje tem pena de 20 a 30 anos).
Pegadinha comum

Dizer que a Lei 8.072/1990 só lista os crimes hediondos, sem alterar penas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.