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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO III — DAS PENAS

Art. 12 da Lei 8.429/1992

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Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

IV - (Inciso acrescido pela Lei complementar nº 157, de 29/12/2016, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 12

O artigo define as punições para quem comete atos de improbidade administrativa, variando conforme o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios). As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou acumulada, levando em conta a gravidade do fato. Além disso, o texto estabelece regras para a aplicação de multas, perda de cargo e proibição de contratar com o poder público.

O que mais cai na prova

  • As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelo juiz.
  • A suspensão dos direitos políticos tem prazos máximos de 14 anos (enriquecimento ilícito) e 12 anos (prejuízo ao erário).
  • A perda da função pública, em regra, atinge apenas o vínculo que o agente detinha na época do fato.
  • As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • A multa pode ser aumentada até o dobro se o juiz entender que o valor original é ineficaz para a reprovação do ato.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar os prazos máximos de suspensão dos direitos políticos (14 anos para o art. 9º e 12 anos para o art. 10) ou afirmar que a perda da função pública atinge todos os vínculos do agente, quando a regra é atingir apenas o vínculo da época do fato.

Na prática

Um servidor público que desviou verbas (art. 9º) pode ser condenado à perda do cargo que ocupa, à suspensão dos direitos políticos por 14 anos e ao pagamento de multa equivalente ao valor que obteve ilicitamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

21 questões de provas citam este artigo.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.