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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO II — DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA › Seção III — Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11 da Lei 8.429/1992

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Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

I - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

II - (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, publicada no DOU de 1/8/2014, em vigor 540 dias após a publicação)

IX - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

X - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.650, de 11/4/2018, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 11

O artigo 11 trata dos atos de improbidade que ferem os princípios da administração pública, como honestidade, imparcialidade e legalidade. Para que ocorra a improbidade, é indispensável a presença de dolo (vontade livre e consciente) e a intenção de obter benefício indevido. Além disso, a conduta deve ser objetivamente ilegal e causar lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

O que mais cai na prova

  • A improbidade exige obrigatoriamente a comprovação de dolo, não existindo mais a modalidade culposa.
  • É necessário demonstrar o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros.
  • A nomeação de parentes até o terceiro grau (nepotismo) configura improbidade, inclusive em designações recíprocas.
  • A mera nomeação política por detentores de mandato eletivo não configura improbidade sem a prova de dolo e finalidade ilícita.
  • O enquadramento exige a indicação objetiva das normas constitucionais ou legais que foram violadas.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a improbidade contra os princípios independe de dolo ou que basta a simples ilegalidade, quando a lei exige expressamente o dolo e o fim de obter benefício indevido.

Na prática

Um secretário municipal que nomeia seu sobrinho para um cargo de confiança na mesma secretaria, com o objetivo de beneficiar sua família, incorre na conduta de nepotismo prevista no inciso XI.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

24 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 78 · Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Analista da Polícia Penal — Administração
  • Questão 5 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 82 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 24 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 31 · Prefeitura de Marituba/PA 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 39 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 26 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 8 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • e mais 16…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.