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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO V — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 16 da Lei 8.429/1992

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Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 16

O artigo trata da indisponibilidade de bens em ações de improbidade, medida usada para garantir que o dinheiro desviado ou o enriquecimento ilícito sejam devolvidos aos cofres públicos. O juiz pode bloquear bens do réu, desde que haja risco ao resultado do processo e probabilidade de ocorrência do ato, respeitando limites para garantir a subsistência do acusado.

O que mais cai na prova

  • A indisponibilidade exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • O bloqueio deve priorizar bens como imóveis e veículos, deixando o bloqueio de contas bancárias apenas como última opção.
  • É proibido decretar a indisponibilidade de até 40 salários mínimos em contas ou do bem de família, salvo se este for fruto da vantagem indevida.
  • A somatória dos bens bloqueados de vários réus não pode superar o valor total do dano ou enriquecimento ilícito indicado na inicial.
  • O bloqueio recai apenas sobre o valor do ressarcimento ao erário, não incidindo sobre multas civis.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a urgência na indisponibilidade é presumida, quando a lei diz expressamente que ela não pode ser presumida, ou tentam fazer incidir o bloqueio sobre o valor da multa civil, o que é vedado.

Na prática

Um ex-prefeito é processado por desviar 500 mil reais. O juiz decreta a indisponibilidade de seus imóveis e veículos para garantir o ressarcimento, mas mantém liberados 30 salários mínimos que ele possui na poupança para sua subsistência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 82 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
  • Questão 10 · Prefeitura de Niterói/RJ 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • Questão 18 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Conhecimentos Básicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.