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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO II — DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA › Seção I — Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º da Lei 8.429/1992

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Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

Entenda o Art. 9º

O artigo define o enriquecimento ilícito como o ato de obter vantagem patrimonial indevida devido ao cargo ou função pública. Para configurar improbidade, é indispensável a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

O que mais cai na prova

  • A exigência de dolo é requisito obrigatório para a caracterização do ato de improbidade.
  • O enriquecimento pode ser auferido pelo próprio agente ou por terceiros.
  • A vantagem pode ser direta ou indireta, abrangendo diversas formas de benefício econômico.
  • O rol de condutas descritas nos incisos é exemplificativo, indicado pela expressão 'notadamente'.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a exigência de 'ato doloso' por 'ato culposo', ou afirmar que o rol de condutas é taxativo (fechado), quando na verdade é exemplificativo.

Na prática

Um fiscal de obras que utiliza o caminhão da prefeitura para realizar uma mudança particular em sua casa comete ato de enriquecimento ilícito, conforme o inciso IV.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

14 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2026 — Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
  • Questão 16 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 82 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 40 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 39 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 77 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • e mais 6…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.