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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º da Lei 8.429/1992

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O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 1º

Esta lei protege a honestidade na administração pública, punindo condutas desonestas que causem prejuízo ao patrimônio ou violem princípios do Estado. A regra fundamental é que apenas atos praticados com dolo, ou seja, com a intenção livre e consciente de obter um resultado ilícito, podem ser punidos. O mero exercício da função pública, sem essa intenção, não configura improbidade.

O que mais cai na prova

  • A improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, não sendo mais punível a modalidade culposa.
  • O dolo é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficiente a simples voluntariedade do agente.
  • Divergências interpretativas da lei, baseadas em jurisprudência, não configuram improbidade, mesmo que a interpretação adotada não prevaleça posteriormente.
  • A lei alcança atos praticados contra entidades privadas que recebam subvenções ou incentivos de entes públicos.
  • O sistema de improbidade aplica os princípios do direito administrativo sancionador.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a improbidade administrativa ainda admite a modalidade culposa ou que basta a voluntariedade do agente para configurar o dolo, o que está incorreto segundo a redação atual.

Na prática

Um gestor público que interpreta uma lei de licitações de forma diferente da maioria, baseando-se em decisões judiciais anteriores, não comete improbidade, mesmo que os tribunais decidam depois que a interpretação correta era outra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1º

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 19 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2026 — Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
  • Questão 31 · Prefeitura de Marituba/PA 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 27 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
  • Questão 27 · Prefeitura de Rio Verde/GO 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 39 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 57 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 43 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2020 — Soldado — Quadro de Praças (QPPM)
  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.